Finalmente!
A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mais conhecida como “Lei de Licitações”, teve sua última atualização no tocante a valores das modalidades licitatórias nos idos de 1998. Ou seja, já se vão 20 anos que os valores estavam “congelados” para as compras de bens e serviços por parte da Administração Pública.
Em todo esse tempo jamais foi utilizada a prerrogativa prevista no artigo 120 da Lei: “Os valores fixados por esta lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período”.
Até agora.
No último dia 18 de junho foi publicado o Decreto nº 9.412 para atualizar os valores das modalidades de licitação de que trata o artigo 23 da Lei Licitatória. Ficou assim:
Para obras e serviços de engenharia (artigo 23, inciso I):
- na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (era R$ 150.000,00);
- na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (era R$ 1.500.000,00);
- na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00.
Para outras compras e serviços (artigo 23, inciso II):
- na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (era R$ 80.000,00);
- na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (era R$ 650.000,00);
- na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00.
De quebra também foram atualizados os valores para compra direta fixados no artigo 24, incisos I e II, já que correspondem a 10% dos limites previstos para a modalidade convite, ficando então no patamar de R$33.000,00 para obras e serviços de engenharia e de R$17.600,00 para compra de bens e serviços.
Apesar de esses valores ainda estarem aquém do que seria justo (a inflação estimada nesse período de vinte anos foi de aproximadamente 230%), já é um pequeno alento aos gestores públicos – principalmente os municipais – que poderão ter um pouco mais de flexibilidade na gestão financeira de suas administrações.
Adauto de Andrade
Advogado especializado em
Licitações e Contratos Administrativos